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O produtor rural como protagonista da Recuperação Judicial

Desde 2020, com a chegada da pandemia do Novo Coronavírus no Brasil, muitas empresas têm sofrido com o abalo da economia nacional, o que vem culminando em um superendividamento do setor empresário, com a consequente falência de um grande número de estabelecimentos. 

Nesse mesmo sentido, os produtores rurais que atuam como pessoa física, também têm experimentado dificuldades quanto ao adimplemento de seus débitos, até porque, a atividade exercida por eles depende de fatores externos e imprevisíveis, tais como, alterações climáticas e da própria economia, o que fere o seu poder de compra para o cultivo de suas culturas. 

Pensando nessas pessoas, foi sancionada a nova lei sobre Recuperação Judicial (Lei n. 14.112/2020) que permite que produtores rurais, que atuam como pessoa física, possam recorrer à recuperação judicial, evitando-se assim a instauração de um quadro falimentar. 

A recuperação judicial nada mais é do que a tentativa de acordo entre a empresa devedora e seus credores para que se facilite o pagamento das dívidas existente entre eles, tudo supervisionado pelo Poder Judiciário. A proposta de pagamento é feita pela empresa, ou produtor rural, e pode ser aceita pelos credores, interessados em receber seus créditos e, portanto, interessados em manter a empresa em pleno funcionamento. 

A grande novidade trazida pela Lei de Recuperação Judicial diz respeito à possibilidade de que o produtor rural, que atua como pessoa física, também se valha deste recurso para reaver sua posição na economia, desde que comprove o exercício regular de sua atividade, sem precisar completar dois anos de inscrição na Junta Comercial, o que era vedado até então. 

A viabilidade ou não do pedido de recuperação judicial ao produtor rural deverá ser determinada por advogado especializado na área, mas vale adiantar que, para se enquadrar nos requisitos autorizadores da medida, as dívidas do produtor rural não poderão exceder o valor de R$ 4,8 milhões. Além disso, as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas respectivas garantias, constituídas nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo. 

Em sendo aprovado o plano de pagamento sugerido pelo produtor rural, a Lei de Recuperação Judicial garante a suspensão das cobranças feitas a ele, bem como, que a dívida poderá ser parcelada em até 36 parcelas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, o que gera certo otimismo quanto ao restabelecimento do produtor rural e diminui as chances de decretação de falência. 

Considerando-se a relevância dos produtores rurais para a economia nacional, cujos dados do CEPEA - Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, em parceria com a CNA, demonstram que, em 2022 o agronegócio brasileiro representou 24,8% do PIB do Brasil, alcançando ainda a marca de US$ 159,09 bilhões em exportações, o MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a possibilidade de recuperação judicial, representa um sinal de que, num cenário pós-pandêmico, o País dá mostras de incentivo à recuperação do mercado.

 

 

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/depeso/345809/nova-lei-de-recuperacao-judicial-beneficia-o-produtor-rural

https://www.conjur.com.br/2021-out-12/rasera-reforma-facilitou-recuperacao-judicial-produtores-rurais

https://lbca.com.br/a-recuperacao-judicial-aplicada-ao-produtor-rural/

https://summitagro.estadao.com.br/comercio-exterior/pib-qual-e-a-importancia-do-agronegocio-na-economia-do-brasil/